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STJ majora indenização de Paulo Henrique Amorim a Gilmar Mendes por post

Por unanimidade, 3ª turma do STJ aumentou de R$ 40 mil para R$ 150 mil indenização devida pelos familiares do jornalista Paulo Henrique Amorim, em razão de publicações no blog “Conversa Afiada”, feitas antes de seu falecimento, que continham ofensas ao ministro Gilmar Mendes.
A ação foi movida pelo ministro do STF, que alegou que as postagens realizadas por Paulo Henrique Amorim ofendiam sua honra. Gilmar solicitou a retirada das publicações e a indenização por danos morais.
Nos textos, o jornalista comparava Gilmar Mendes a Lampião, o famoso líder do cangaço, e convocava, por meio das redes sociais, manifestações populares contra o ministro.
O conteúdo publicado incluía uma montagem com a imagem de Gilmar Mendes, associando-o de forma pejorativa ao cangaço e ao PSDB do Mato Grosso, além de fazer referências ao banqueiro Daniel Dantas. 
Paulo Henrique Amorim, à época, apresentou contestação e argumentou que as publicações não tinham a intenção de ofender a honra do ministro, tratando-se de uma forma de expressão artística protegida pela CF. Ele alegou, ainda, que as matérias apenas informavam e opinavam a respeito de fatos, sem imputar crimes a pessoas públicas ou distorcer a verdade.
Na 1ª instância, o magistrado da 8ª vara Cível de Brasília/DF condenou o jornalista e sua empresa, PHA Comunicação e Serviços SS Ltda., ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais, além de determinar que os réus publicassem, no mesmo blog, a decisão judicial em razão da matéria ofensiva.
Após recurso interposto pelo jornalista e sua empresa, o TJ/DF manteve a condenação, mas retirou a obrigação de divulgar a sentença no blog.

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Mantida decisão que condenou Paulo Henrique Amorim a indenizar Gilmar Mendes

Gilmar Mendes, então, recorreu ao STJ.

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, inicialmente propôs o aumento da indenização para R$ 50 mil.
Contudo, o colegiado acolheu a sugestão do ministro Humberto Martins, que sugeriu a elevação do valor para R$ 150 mil, com base em precedente recente.
Ao proferir seu voto, ministro Humberto Martins enfatizou que o direito à liberdade de expressão não pode ser confundido com o direito de atacar a honra de figuras públicas.
Destacou a necessidade de que a indenização cumpra também função pedagógica, inibindo condutas semelhantes no futuro.
“A prática de conduta lesiva deve ser evitada pelo seu causador, sendo a indenização capaz de recompor os prejuízos suportados, sem resultar no enriquecimento ilícito da vítima”, afirmou o ministro, ressaltando que, devido à gravidade das ofensas, o valor de R$ 150 mil seria o mais adequado para evitar ofensas dessa natureza.

Processo: REsp 2.170.298

Veja a matéria original.

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