Publicações

TJ/DF: Agressores indenizarão garis acusados indevidamente de assédio

A 4ª turma Cível do TJ/DF manteve a condenação de três homens ao pagamento de indenização a dois garis agredidos física e verbalmente sob a falsa acusação de estarem assediando mulheres em área pública. As vítimas foram acusadas de terem filmado as mulheres praticando exercícios, embora posteriormente tenha se constatado que o suposto “aparelho de filmagem” era, na verdade, um aparelho de GPS usado no serviço de limpeza.
Os garis estavam realizando a limpeza urbana quando foram acusados por uma moradora e seus familiares de estarem observando e filmando as mulheres que praticavam exercícios. A moradora, acompanhada de sua filha e outras duas mulheres, disse que um dos garis estava olhando de forma insistente, o que a levou a chamar seu companheiro e outro familiar para confrontar os trabalhadores.
Os homens, alegando suspeitar de que os garis estivessem filmando as mulheres com um aparelho celular, partiram para agressões verbais e físicas. Durante o confronto, um dos garis foi atingido por socos e tapas, e houve uso de uma vassoura, instrumento de trabalho dos garis, para golpeá-los.
As vítimas também foram acusadas de terem filmado as mulheres, embora posteriormente tenha se constatado que o suposto “aparelho de filmagem” era, na verdade, um aparelho de GPS usado no serviço de limpeza.
Juízo de primeiro grau considerou que os garis foram vítimas de agressões físicas e verbais injustificáveis e condenou os agressores ao pagamento de indenização por danos morais. Os réus recorreram sob o argumento de que foram movidos pelo sentimento de proteção, mas que não foram autoritários ou usaram a condição de policiais.

A decisão do TJ/DF destacou que não havia qualquer prova de que os garis estivessem filmando as mulheres, e as agressões foram consideradas injustificáveis. O tribunal reconheceu que as condutas dos réus ultrapassaram os limites do razoável, configurando abuso de direito, conforme previsto no artigo 187 do Código Civil, o que enseja a responsabilidade por danos morais.
O relator do caso, desembargador James Eduardo Oliveira, ressaltou que as agressões físicas e verbais ultrapassaram o mero dissabor cotidiano, gerando ofensa à integridade física e moral dos garis.
A decisão reforçou o entendimento de que a integridade física e moral dos trabalhadores foi gravemente violada, configurando o dever de indenizar.
A indenização foi fixada em R$ 5 mil de responsabilidade de um dos réus e R$ 2,5 mil de cada um dos outros dois agressores, totalizando R$ 10 mil para cada uma das vítimas.

Processo: 0726312-31.2022.8.07.0001

Veja a decisão.

Veja a matéria original.

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Text Widget
Aliquam erat volutpat. Class aptent taciti sociosqu ad litora torquent per conubia nostra, per inceptos himenaeos. Integer sit amet lacinia turpis. Nunc euismod lacus sit amet purus euismod placerat? Integer gravida imperdiet tincidunt. Vivamus convallis dolor ultricies tellus consequat, in tempor tortor facilisis! Etiam et enim magna.