Publicações

TRT-4: Viúva de trabalhador que morreu atingido por árvore terá pensão

Por maioria, a 3ª turma do TRT da 4ª região confirmou indenização à família de operador de caldeira que faleceu ao ser atingido por eucalipto que ele próprio cortava no pátio da empresa e concedeu pensão mensal à viúva. Colegiado considerou que o trabalhador exercia atividade de risco sem treinamento adequado.

Leia Mais
Frentista atropelado receberá indenização e pensão após amputar o pé

No segundo dia de trabalho, o empregado, a pedido da empresa, levou sua própria motosserra para cortar três eucaliptos do local. Ao cortar a terceira árvore, ele se deslocou na direção da queda e acabou sendo atingido.
Em 1ª instância, o juiz da 2ª vara do Trabalho de Erechim/RS destacou a falta de ordem de serviço exigida pela NR-01 e de capacitação, conforme a NR-12, para a operação do equipamento.
A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais à companheira, aos três filhos e aos seis netos do falecido. No entanto, a indenização por danos materiais, na forma de pensão para a companheira, foi inicialmente indeferida sob o argumento de que o INSS já realiza a cobertura previdenciária para infortúnios laborais.
O magistrado entendeu que o reconhecimento de pensão privada, além do benefício previdenciário, poderia tornar acidentes de trabalho “negócios lucrativos para os empregados”.
Os familiares do empregado recorreram da sentença.

O TRT da 4ª região acolheu parcialmente o recurso, concedendo pensão mensal à companheira do trabalhador falecido.
O relator, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, manteve a indenização por danos morais e adotou o entendimento de que benefícios previdenciários não são compensáveis com danos materiais.
“As indenizações de responsabilidade patronal possuem natureza diversa dos benefícios previdenciários, sendo incabível a compensação dos valores entre si. Ademais, o recebimento de benefício previdenciário não afasta o dever de indenizar do empregador decorrente de sua responsabilidade civil”, afirmou o relator.
A pensão mensal, correspondente a 2/3 da última remuneração do empregado, será projetada até os 75 anos do falecido, considerando sua expectativa de vida e idade à época do óbito (66 anos). A indenização será paga em cota única, com redutor de 15%, e a empresa deverá constituir capital para garantir o pagamento.
O tribunal não disponibilizou o número do processo.
Informações: TRT da 4ª região.

Veja a matéria original.

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Text Widget
Aliquam erat volutpat. Class aptent taciti sociosqu ad litora torquent per conubia nostra, per inceptos himenaeos. Integer sit amet lacinia turpis. Nunc euismod lacus sit amet purus euismod placerat? Integer gravida imperdiet tincidunt. Vivamus convallis dolor ultricies tellus consequat, in tempor tortor facilisis! Etiam et enim magna.