A 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP majorou de R$ 5 mil para R$ 10 mil indenização devida pelo Facebook a usuária do Instagram que teve conta bloqueada arbitrariamente. O colegiado confirmou a falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos morais.
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No caso, a usuária da rede social ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morasi, após a desativação, sem motivo, de sua conta no instagram.
Em 1ª instância, o juízo da 1ª vara de Andradina/SP determinou o restabelecimento da conta no prazo de 15 dias, sob pena de medidas coercitivas, e fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil. Ambas as partes apelaram: a usuária solicitou a majoração do valor indenizatório, enquanto a empresa alegou inexistência de falha e pediu a redução da indenização.
Ao analisar o pedido, o colegiado destacou que a relação jurídica entre as partes configura-se como relação de consumo, aplicando-se o CDC. Assim, a desativação foi considerada indevida por falta de comprovação de qualquer infração às regras da plataforma.
“Embora a ré tenha o lídimo direito de bloquear o perfil do usuário quando utilizado indevida ou ilicitamente, no caso concreto não há prova de um único fato que corrobore essas hipóteses”, pontuou o relator, desembargador Hugo Crepaldi.
O tribunal também avaliou o impacto negativo do bloqueio para a imagem da usuária, afirmando que o dano moral decorre da conduta lesiva em si, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo específico. “De fato, é evidente a repercussão negativa gerada pelo bloqueio indevido da conta da autora, o que sem dúvida trouxe perdas à sua imagem perante terceiros”, concluiu o acórdão.
O valor da indenização foi fixado com base na extensão do dano, condições socioeconômicas das partes e a necessidade de cumprir a função pedagógica da condenação. “O valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor, porém sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima”, destacou o relator.
O escritório de advocacia Engel Advogados atua pela proprietária da conta.
Processo: 1004819-85.2023.8.26.0024
Veja o acórdão.