A 17ª turma do TRT da 2ª região condenou empresa ao pagamento de R$ 30 mil a empregada que foi forçada a mostrar as mamas para sua superiora hierárquica como comprovação de dores decorrentes de tratamento contra câncer. A decisão reconheceu a prática de assédio moral e determinou, ainda, a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Segundo os autos, a trabalhadora, que estava em tratamento oncológico, solicitou liberação para atendimento médico após sentir fortes dores durante o expediente. Contudo, a superiora hierárquica exigiu que ela expusesse as mamas, em local sem privacidade, para justificar sua necessidade de atendimento.
Além desse episódio, a empregada relatou uma sequência de condutas abusivas e humilhantes, que configuraram, segundo o tribunal, assédio moral no ambiente de trabalho.
A relatora do caso, desembargadora Catarina Von Zuben, destacou que “os relatos demonstram desrespeito e humilhação promovidos pela superiora, em notório excedimento do poder potestativo do empregador, sem qualquer justificativa plausível”.
A desembargadora observou que o assédio moral dificilmente ocorre de forma isolada, mas sim em atos contínuos, como no caso da autora, que enfrentava pressão psicológica e rigor excessivo.
A decisão também fez referência à adoção de protocolos para julgamento com perspectiva de gênero e antidiscriminatória, enfatizando a necessidade de combater desigualdades históricas e estruturais que impactam as relações de trabalho.
O tribunal também analisou outros episódios relatados pela trabalhadora, que apontaram um ambiente de trabalho marcado por pressões psicológicas e comportamento agressivo da superiora hierárquica.
Assim, o tribunal manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, fixada em primeira instância, e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da empregada.
A empresa foi condenada a pagar todas as verbas rescisórias, incluindo aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS.
O advogado Leonardo Silva Matos Pereira atua no caso.
Processo: 1001060-35.2024.5.02.0271
Veja a decisão.