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STJ julga impenhorabilidade de aplicações de até 40 salários-mínimos

A Corte Especial do STJ voltou a julgar nesta quarta-feira, 18, o Tema 1.285, que busca definir a impenhorabilidade de valores de até 40 salários-mínimos, depositada em diferentes modalidades, como papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança tradicional ou fundos de investimento. O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Isabel Gallotti.
Em virtude da afetação como tema repetitivo, os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam do mesmo assunto estão suspensos, tanto em segunda instância quanto no próprio STJ.
A ministra relatora, em seu voto pela afetação, destacou a recorrência do tema, com base em pesquisa jurisprudencial realizada pela Cogepac – Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas. A pesquisa identificou, em 2022, 56 acórdãos e 2.808 decisões monocráticas a respeito da mesma questão jurídica.

Durante sustentação oral, a defesa apontou impacto orçamentário de R$ 7,6 milhões em 659 processos sobre a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos nos últimos cinco anos.
A defesa destacou que, enquanto a caderneta de poupança possui impenhorabilidade automática, valores em fundos de investimento, contas correntes e papel moeda exigem comprovação de serem reserva emergencial para garantir o mínimo existencial.

Por fim, sugeriu uma revisão do entendimento, visando excluir o papel moeda da proteção, alertando para o risco de estímulo a condutas que dificultem execuções judiciais.
Ao proferir seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, sugeriu a seguinte tese:
“É impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos quando: a) Depositada em caderneta de poupança, ainda que utilizada para depósitos de pagamento, como ocorre em conta corrente; b) Mantida em papel moeda, conta corrente, fundo de investimento ou outro investimento financeiro com características de reserva continuada e duradoura, destinada à proteção individual ou familiar em casos de emergência ou imprevisto grave.
A impenhorabilidade não se aplica: a) A investimentos em aplicações especulativas de alto risco; b) A sobras de valores do mês anterior mantidas em conta corrente tradicional remunerada, ainda que inicialmente protegidas nos termos do art. 833, §4º do CPC.”
Já no caso concreto, a relatora destacou que as sobras de recursos do mês anterior, ainda que inicialmente protegidas, tornam-se penhoráveis. Por essa razão, o recurso especial do recorrente foi negado.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Isabel Gallotti.

Processos: REsp 2.015.693 e REsp 2.020.425

Veja a matéria original.

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