O juiz de Direito Ederson Tortelli, da 1ª vara Cívelde Chapecó/SC, extinguiu, com resolução de mérito, ação ajuizada por consumidor contra instituição financeira referente a contrato de emprestimo consignado não contratado. O magistrado observou que o prazo prescricional já havia transcorrido, inviabilizando o prosseguimento da ação.
Na ação, o cliente pleiteava a declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, alegando que o mesmo havia sido firmado de forma indevida. Além disso, solicitava a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 4.158,00, e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Ao analisar o caso, o juiz constatou que o prazo prescricional já havia transcorrido, inviabilizando o prosseguimento da ação.
“Analisando os autos, observo que o desconto, referente ao contrato, ocorreu entre 12/14 e 08/17 e que a presente ação foi aforada em 24/4/24, de modo que decorreu o prazo quinquenal correspondente.”
Assim, o magistrado declarou extinto o processo com base no art. 487, II, do CPC.
O cliente havia solicitado, ainda, a nulidade do contrato de empréstimo, a restituição dos valores descontados, a inversão do ônus da prova, a apresentação do contrato original e outros documentos relacionados ao empréstimo, além de pedido de indenização por danos morais. Contudo, diante da prescrição, nenhum desses pleitos foi analisado quanto ao mérito.
O escritório Dias Costa Advogados atua na causa.
Processo: 5011543-75.2024.8.24.0018
Confira aqui a sentença.