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Banco deve substituir taxa de juros em consignado e ressarcir cliente

Banco deverá substituir taxa de juros e restituir valores pagos por consumidora em contrato de empréstimo consignado. O juiz de Direito Cristiano José Macedo Costa, da 10ª vara Cível de Aracaju/SE, identificou que as cobranças no contrato excediam a taxa média de mercado e não tinham previsão expressa.
Na ação, a cliente alegou que a instituição não respeitou os limites impostos pela legislação ao definir os encargos contratuais. Além disso, argumentou ser indevida a cumulação de correção monetária com comissão de permanência (taxa aplicada por atraso no pagamento), e, por isso, solicitou à Justiça a revisão do contrato e a devolução dos valores pagos.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a taxa divulgada pelo Bacen tem servido como parâmetro para estipular o limite dos juros em negócios jurídicos, de forma que o valor definido em contrato deverá ser alterado para 1,78% ao mês e 23,62% ao ano, de acordo com a taxa média na época em que o contrato foi celebrado.
Ainda, destacou que, no presente caso, não deverá haver incidência de capitalização dos juros com periodicidade inferior a anual, por não restar demonstrado que foi estipulada de maneira expressa no contrato.
“É possível afirmar que a capitalização dos juros, em que pese admitida, não incidirá na situação dos autos, porque não provada a sua contratação com juntada aos autos do contrato de financiamento debatido.”
O juiz também entendeu ser indevida a cumulação da comissão de permanência com demais correções. Nesse sentido, destacou a súmula 30 do STJ que dispõe que “a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”.
Dessa forma, estabeleceu o limite de juros de 1% ao mês e multa de 2% pelo atraso no pagamento das parcelas, afastando a cumulação de demais encargos sobre os valores em mora. Além disso, determinou o ressarcimento dos valores indevidos pagos pela consumidora.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua pela cliente.

Processo: 0015552-92.2024.8.25.0001

Leia a decisão. 

Veja a matéria original.

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