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Para STJ, cabem honorários em desconsideração de personalidade jurídica

Durante a sessão desta quinta-feira, 13, a Corte Especial do STJ, por maioria, negou provimento ao recurso especial de empresa que contestava a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais após a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
O colegiado acompanhou, em sua maioria, o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, que defendeu a aplicação dos honorários de sucumbência com base na finalidade da desconsideração, independentemente da necessidade de previsão legal específica.
O caso
A ação visava responsabilizar sócios por obrigações de sociedade e solicitava a desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, o juiz de primeira instância observou falhas no cumprimento dos requisitos processuais, especialmente no que diz respeito ao art. 134, § 4º, do CPC.
O juiz também destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, a simples insolvência da sociedade e a dissolução irregular não são motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. Por isso, a desconsideração foi rejeitada, afastando a possibilidade de alcançar os bens pessoais dos sócios, com a fixação de honorários sucumbenciais.
No STJ, o recurso discute a obrigação de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais após a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A empresa recorreu da condenação, alegando a ausência de previsão legal para tal cobrança e solicitando o afastamento da condenação de 10% em honorários.

Voto do relator
No voto, o ministro Villas Bôas Cueva ressaltou a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em caso de rejeição de pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Segundo o relator, a desconsideração, apesar de ser tratada como um incidente processual, possui natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido, o que justifica a fixação de honorários.
O relator destacou que, ao se rejeitar o pedido de desconsideração, o advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar tem direito aos honorários, já que houve uma pretensão resistida.
Cueva frisou que a natureza dos honorários é remuneratória, e a fixação deve levar em conta o êxito do advogado, sendo desnecessária uma previsão legal específica para tal condenação. O ministro citou ainda a jurisprudência da Corte que admite a fixação de honorários em incidentes processuais que envolvem mérito.
Com base nesses fundamentos, o relator concluiu que, em situações como a desconsideração da personalidade jurídica, a fixação de honorários advocatícios é legítima, inclusive quando o pedido for rejeitado.
Os ministros Sebastião Reis Jr., Humberto Martins, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira acompanharam o relator.

Confira aqui o voto do relator.

Divergência
O ministro João Otávio de Noronha iniciou seu voto divergente, afirmando que, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a aplicação de honorários sucumbenciais não deve ocorrer de forma automática, especialmente quando se trata de incidentes processuais, como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Noronha destacou que o incidente é uma medida excepcional, com o objetivo de identificar o responsável pela dívida, e não deve ser tratado como um processo autônomo que justifique a fixação de honorários, já que a pretensão principal permanece a mesma.
O ministro enfatizou que a jurisprudência consolidada do STJ já estabelece que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se deve fixar honorários, exceto em situações excepcionais em que o incidente altere substancialmente o processo principal. Para Noronha, a interpretação ampliativa que permite a fixação de honorários em tais incidentes pode comprometer a eficácia do próprio instituto, principalmente em casos envolvendo credores com menor capacidade financeira.
Por fim, o ministro sugeriu que, para preservar a eficácia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e evitar impactos negativos na economia e no sistema judiciário, deve ser mantido o entendimento de que não cabe a fixação de honorários sucumbenciais nos incidentes processuais, afastando, assim, a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários nesses casos.
O ministro Raul Araújo e a ministra Isabel Galloti acompanharam a divergência.
Portanto, por maioria, acompanhando o voto do relator, a Corte Especial negou provimento ao recurso especial.

Processo: REsp 2.072.206

Veja a matéria original.

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