Atualmente existem no Brasil cerca de 7 milhões de empresas registradas. Segundo levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, no ano de 2012, até o mês de julho, o país alcançou 1 milhão de empresas criadas. Destas, cerca de 150.000 foram constituídas sob a forma de sociedade empresária limitada.
A sociedade pode ser definida como sendo a união de duas ou mais pessoas, que unindo esforços buscam alcançar resultados econômicos. Esta união é formalizada através de um instrumento escrito denominado contrato social, o qual deve ser registrado no órgão competente.
O contrato social, por sua natureza, deve refletir a convenção estabelecida entre aquelas pessoas que se associam de forma a constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica. Arriscar-nos-íamos a dizer que o contrato social é o instrumento jurídico de maior relevância dentro da empresa na medida em que, na observância da lei, tem o condão de adquirir, resguardar, transferir, conservar e/ou modificar direitos entre os sócios e oponíveis a terceiros. Em outras palavras, o contrato social é a ferramenta hábil a proteger a empresa das relações existentes entre ela, seus sócios e terceiros.
Ocorre que por uma questão cultural em nosso país, o instrumento de constituição, via de regra, não recebe a atenção devida, sendo as empresas regradas a partir de instrumentos padrões extraídos a partir de modelos, ocupando-se, basicamente, das pessoas que as constituem, sua participação, a quem incumbirá a administração e a atividade que será desenvolvida. É preciso ter em mente que ainda que a lei não determine como obrigatórias, existem inúmeras questões que podem e devem ser abordadas, debatidas e regradas pelo contrato social.
Nossa experiência no acompanhamento de constituição de empresas, e até mesmo nossa atuação na governança societária daquelas empresas já constituídas, sugere que algumas questões devem ser debatidas e resolvidas antes da ocorrência dos eventos sobre os quais o contrato social é omisso.
A partir de nossa experiência, ainda que de forma não exaustiva, cabe suscitar algumas questões que podem resultar em um ambiente não salutar para a empresa, seus sócios e suas relações multilaterais:
(i) administração e destituição de diretores;
(ii) destinação dos resultados, inclusive distribuição dos lucros;
(iii) saída de sócios, apuração de seus haveres e forma de pagamento;
(iv) relação dos sócios remanescentes com os herdeiros do sócio falecido;
(v) a cessão de quotas;
(vi) atos da vida civil dos sócios que interfiram na sociedade;
(vii) quoruns de deliberações;
(viii) meios de solução de litígios.
É importante ressaltar que as questões trazidas neste artigo não se prestam a esgotar o assunto, pois cada constituição ou cada sociedade possui suas particularidades. Costumamos referir que cada empresa possui sua identidade, cabendo àqueles a quem incumbe a elaboração do instrumento de constituição da personalidade da empresa alertar e prevenir futuros litígios a partir da deliberação prévia, estabelecendo regras a serem observadas e cumpridas.
Em conclusão, o enfrentamento prévio dos sócios de questões que normalmente são ignoradas no calor da motivação empreendedora, registrando de forma clara e precisa a solução para litígios, pode significar o diferencial para a preservação da empresa. A elaboração do instrumento de constituição não admite desmazelo. Somente a partir da elaboração de um contrato social cuidadoso é que a empresa e seus sócios poderão enfrentar com firmeza, segurança e solidez o jogo empresarial.
Dr. Hércules Praça Barroso
OAB/SP nº 264.355