A Justiça mineira anulou contrato de cartão de crédito consignado vinculado ao BPC – Benefício de Prestação Continuada de uma criança de quatro anos. A instituição financeira foi condenada a pagar R$ 10 mil em danos morais e cessar os descontos no benefício. A juíza Patrícia Froes Dayrell, da 1ª vara Cível de Ibirité/MG, determinou também o cancelamento imediato do cartão.
A mãe da criança havia solicitado um empréstimo consignado para suprir as necessidades do filho, mas foi surpreendida por descontos elevados referentes a um cartão de crédito não contratado.
Ao acionar o banco, descobriu a existência do cartão e os débitos indevidos. Ela solicitou a suspensão dos descontos, a exclusão da reserva de margem consignável, a declaração de inexistência do contrato do cartão, a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais.
A juíza concedeu liminarmente a suspensão dos descontos e solicitou a manifestação do MP/MG. O MP questionou a legalidade da contratação, considerando que os pais não podem assumir obrigações que excedam a administração dos bens dos filhos, e solicitou documentos que comprovassem a autorização judicial para o negócio jurídico.
O banco alegou a legitimidade da contratação, afirmando que a cliente confirmou o empréstimo e o cartão por meio de selfies e que os valores foram liberados em favor da criança. Apesar das intimações, nem a mãe nem o banco apresentaram a autorização judicial necessária. O Ministério Público, então, opinou pela nulidade dos contratos.
A juíza fundamentou sua decisão no Estatuto da Pessoa com Deficiência, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no ECA. Ela destacou a vulnerabilidade da criança e a necessidade de autorização judicial para a disposição de seus bens. “Mesmo que o consumidor atue com culpa ao procurar o banco para realizar o empréstimo em nome de terceiro incapaz, tal fato não exime o fornecedor”, afirmou a magistrada.
A juíza considerou que a mãe não desejava o cartão, apenas o empréstimo, mas, como a operação foi realizada sem autorização judicial, o contrato era inválido. “É ato contrário à boa-fé objetiva a entabulação de contrato com pessoa incapaz”, declarou.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, valor que deverá ser submetido à prestação de contas com prévia oitiva do MPMG. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal para ciência da autorização indevida do empréstimo.
O Tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TJ/MG.