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Empregada que sofreu injúria racial por usar tranças será indenizada

A juíza Vanessa Oliveira Magalhães da Costa, da vara do Trabalho de Poá, São Paulo, condenou hotel a indenizar por danos morais funcionária vítima de injúria racial. A indenização, equivalente a 25 vezes o último salário da reclamante, foi motivada por agressão verbal relacionada ao não uso de touca higiênica após a funcionária ter feito tranças em seu cabelo.
Conforme o processo, a trabalhadora compareceu ao trabalho com o cabelo trançado e foi autorizada por uma gerente a trabalhar sem a touca, devido à dor de cabeça causada pelo penteado recente.
A gerente orientou o uso da touca nas semanas subsequentes. No dia seguinte, porém, outra gerente proibiu o trabalho com as tranças e tentou colocar a touca na funcionária, que reclamou de dor, respondendo que “para fazer isso na cabeça não doeu”.
Na mesma ocasião, a gerente fez comentários ofensivos sobre o cabelo da funcionária, referindo-se a ele como cabelo de “neguinha mama África”. A única testemunha da situação foi intimada a depor coercitivamente.
Temendo represálias, a testemunha omitiu informações, sendo multada em 1% do valor da causa. Apesar da tentativa de corroborar a versão da empresa, a testemunha confirmou a autenticidade das mensagens de WhatsApp apresentadas como prova.

A juíza, considerando o temor de represálias por parte de testemunhas que trabalham com o agressor e a consistência do depoimento da vítima, atribuiu maior peso à palavra da reclamante.
A decisão está alinhada ao Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, de 2024, do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
A magistrada ressaltou que, embora a touca higiênica seja um EPI, sua obrigatoriedade não se aplica indiscriminadamente a todas as situações. A juíza destacou que a norma reguladora exige que o EPI seja adequado e confortável. “A exigência desmedida ofendeu não apenas o referido dispositivo, mas também a isonomia em sua acepção material e, ainda, a dignidade da pessoa humana”, afirmou.
A juíza salientou a omissão da empresa após tomar conhecimento das ofensas e confirmou a comprovação do dano. “Emergiram dos autos a conduta culposa da reclamada e o evidente nexo causal, completando-se os requisitos da responsabilidade civil”, pontuou.
A juíza ainda acrescentou que o racismo “manifesta-se no modo de pensar e de agir da sociedade, com base em estereótipos e ideias já consolidadas no imaginário popular – é o que se denomina de ‘racismo estrutural’”.
A sentença determinou o envio de ofícios ao Ministério Público Estadual, pela possível ocorrência de crime, e ao Ministério Público do Trabalho, para avaliação de medidas extrajudiciais ou ações coletivas. 
O Tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TRT-2.

Veja a matéria original.

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