Publicações

Enquanto juízes de TJs têm supersalários, STJ e STF respeitam teto

O significado mais modesto de “penduricalho” refere-se a “adorno, berloque”, algo que acrescenta um detalhe. Contudo, quando associado ao subsídio da magistratura estatal brasileira e responsabilizado por criar “supersalários”, o termo perde completamente esse sentido. De fato, o acessório passa a ser o principal.
Como justificar que um juiz de Direito de um Tribunal de Justiça, cujo teto remuneratório é o dos ministros do STF – atualmente em torno de R$ 46 mil –, possa receber mensalmente valores de R$ 100 mil ou até R$ 200 mil, enquanto os ministros do STJ e do STF seguem, rigorosamente, os limites estabelecidos pelo teto constitucional?

Consulte aqui o painel de remuneração dos magistrados.

Limite
O teto remuneratório dos juízes, assim como de todos os servidores públicos, corresponde ao subsídio mensal dos ministros do STF, conforme o art. 37, XI, da CF. Esse limite é conhecido como o “teto constitucional”.
O valor do subsídio dos ministros do STF é reajustado periodicamente por lei específica. A mais recente atualização foi determinada pela lei 14.520/23, que prevê valores escalonados para 2023, 2024 e 2025.
Segundo a legislação, a partir de 1º de fevereiro de 2025, o subsídio mensal dos ministros do STF será de R$ 46.366,19.
Em teoria, juízes estaduais não poderiam ultrapassar esse valor. Entretanto, eis que surgem os famosos “penduricalhos”.
Festival de adornos
Os penduricalhos costumam ser respaldados por legislações estaduais, resoluções dos Tribunais de Justiça e decisões do CNJ.
Entre os benefícios mais comuns estão:

Auxílio-moradia: valor destinado a custear despesas com moradia, mesmo para juízes que possuem imóveis próprios na cidade onde atuam.
Auxílio-alimentação: verba para custear alimentação, paga em diversos estados.
Auxílio-saúde: benefício voltado a despesas relacionadas à saúde.
Verbas indenizatórias por férias não gozadas: pagamentos referentes a férias acumuladas ou não usufruídas.
Gratificações por acúmulo de função: valores destinados a magistrados que assumem processos ou funções além do previsto em sua jurisdição original.
Diárias e deslocamentos: verbas para cobrir despesas com viagens a trabalho.
Adicional por tempo de serviço: percentual extra vinculado ao tempo de carreira.
Abono por participação em cursos e eventos: indenizações relacionadas à capacitação profissional.

A compatibilidade desses “extras” com o teto constitucional é, com frequência, objeto de questionamentos.
E com razão. Afinal, serventuários da Justiça, ao exercerem suas funções no serviço público, têm seus subsídios e “adornos” pagos com recursos do erário. A transparência, princípio fundamental do Direito Administrativo, é igualmente aplicável a eles.
O problema surge quando as críticas e cobranças recaem sobre instâncias que respeitam o teto constitucional, como os ministros do STJ e do STF. Por serem figuras de grande visibilidade pública, esses magistrados frequentemente enfrentam mais ataques – injustos e sem fundamento – sobre seus “gastos” e “subsídios” do que os demais.
A questão, porém, não deve ser encarada como uma tentativa de opor uma classe à outra, mas sim como uma busca por equidade.
A discrepância entre remunerações é tão marcante que juízes auxiliares dos ministros, oriundos da justiça estadual, invariavelmente recebem muito mais dos que os ministros, sendo que muitos deles, anualmente, chegam a ganhar o dobro do valor que os próprios ministros do STF e STJ.
Isso ocorre porque os magistrados estaduais são remunerados pelos Estados a que pertencem, o que pode gerar distorções salariais incompatíveis com o teto constitucional.
Prova dos nove
Uma rápida consulta ao painel de remuneração de magistrados disponibilizado pelo CNJ evidencia a disparidade entre os subsídios de juízes vinculados aos Tribunais de Justiça estaduais e os recebidos pelos ministros do STJ e do STF.
Embora esta matéria não tenha como objetivo expor a remuneração dos juízes, em nome da utilidade pública, é importante que o leitor saiba onde encontrar essas informações para consultar os dados e tirar suas próprias conclusões. Clique na imagem.

O tema não é novo, mas a crítica e a busca por coerência permanecem tão relevantes quanto antes. Não sem motivo, vários veículos de imprensa, nestes dias, estão divulgando reportagens sobre a questão.  
E, embora os benefícios sejam legalmente amparados, eles são frequentemente utilizados como uma forma de contornar o teto remuneratório, resultando em aumentos desproporcionais nos rendimentos dos magistrados. Além disso, nem tudo que é legal é legítimo.
A grande questão é: até que ponto esses “penduricalhos” são justificáveis dentro dos limites do teto constitucional? 

Veja a matéria original.

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Text Widget
Aliquam erat volutpat. Class aptent taciti sociosqu ad litora torquent per conubia nostra, per inceptos himenaeos. Integer sit amet lacinia turpis. Nunc euismod lacus sit amet purus euismod placerat? Integer gravida imperdiet tincidunt. Vivamus convallis dolor ultricies tellus consequat, in tempor tortor facilisis! Etiam et enim magna.