Plano de saúde deverá fornecer medicamento a paciente diagnosticada com câncer raro. A liminar foi concedida pelo juiz de Direito Evandro Coelho de Lima, da 4ª vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, diante da gravidade do caso e da prescrição médica para o tratamento completo.
Entenda
Uma beneficiária ingressou com a ação judicial após o plano de saúde se recusar a fornecer o medicamento Zanubrutinibe, essencial para o tratamento da Macroglobulinemia de Waldenstrom, doença oncológica rara e agressiva.
A negativa por falta de cobertura contratual levou a paciente a acionar a Justiça para assegurar o tratamento prescrito, alegando risco à saúde e violação do CDC.
Em resposta, a operadora de saúde alegou que o Zanubrutinibe não consta no rol da ANS, o qual define os procedimentos mínimos obrigatórios de cobertura pelos planos de saúde.
Decisão
Ao analisar o pedido, o juiz ressaltou que “a negativa da operadora de plano de saúde no fornecimento do medicamento coloca sobremaneira em risco a vida da requerente”.
O magistrado também destacou que a decisão sobre o tratamento adequado cabe exclusivamente ao médico responsável, sendo indevida a interferência do plano de saúde.
Segundo ele, a operadora desrespeitou o CDC ao negar o medicamento por ausência de cobertura contratual.
“Não pode a requerida, na qualidade de prestadora de um serviço, escolher a melhor opção de tratamento para o pleiteante, cabendo sim ao médico responsável pelo mesmo.”
Dessa forma, diante da vulnerabilidade da paciente e da urgência do tratamento, o magistrado determinou o fornecimento imediato do medicamento. Em caso de descumprimento, a operadora estará sujeita a multa diária de R$ 2 mil.
O escritório Duarte e Almeida Advogados atua pelo paciente.
Processo: 5013795-19.2024.8.08.0011
Leia a liminar.