Por não declarar que o veículo seria utilizado para atividade econômica, consumidora não terá direito à indenização por sinistro após o roubo de seu carro usado como transporte por aplicativo. O juiz de Direito Paulo de Abreu Lorenzino, da 1ª vara do JEC de Osasco/SP, julgou improcedente o pedido de indenização contra a seguradora, considerando que a atividade não havia sido informada no momento da contratação do seguro.
De acordo com os autos, a consumidora teve seu carro roubado e, ao solicitar a indenização pelo sinistro, teve seu pedido negado pela seguradora.
O juiz responsável pelo caso destacou que, no questionário de risco, a consumidora informou que o veículo seria utilizado exclusivamente para fins pessoais. No entanto, ficou comprovado que o automóvel era utilizado por um terceiro, seu irmão, como motorista de aplicativo.
O magistrado destacou que a atividade econômica de transporte por aplicativo configura incremento do risco, sendo aplicável o art. 766 do Código Civil, que determina a perda do direito à garantia em casos de declarações inexatas ou omissão de informações relevantes para a aceitação da proposta.
“A atividade de motorista, sem duvida, aumenta o risco que não deve ser suportado pela seguradora, dado que não contratada para cobertura deste tipo de sinistro.”
Diante disso, o pedido de indenização foi negado.
O escritório Mascarenha Barbosa Advogados atuou na causa.
Processo: 1000832-28.2024.8.26.0405
Confira aqui a sentença.