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Seguradora não indenizará motorista que forneceu informações falsas

Seguradora não indenizará motorista que forneceu informações inverídicas em contratação de seguro e notificação de sinistro. Na decisão, o juiz de Direito Olivier Haxkar Jean, da 3ª vara Cível de Suzano/SP, considerou legítima a negativa de indenização pela empresa.
O consumidor alegou que teve seu veículo furtado e que a seguradora se negou a pagar a indenização prevista na apólice, razão pela qual acionou à Justiça para exigir o valor segurado, além do pagamento de danos morais.
Em defesa, a seguradora alegou a existência de inconsistências no sinistro, além de o motorista ter informado endereço residencial diferente do registrado na apólice. Ressaltou também que o pagamento do prêmio foi feito por terceiro e que o boletim de ocorrência só foi registrado dois dias após o furto. Ainda, enfatizou que o veículo foi segurado apenas 16 dias antes do suposto sinistro e que o motorista não apresentou qualquer comprovação de aquisição do automóvel.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que o motorista descumpriu o dever de prestar informações corretas sobre o sinistro. Dessa forma, destacou que as circunstâncias demonstraram o não cumprimento do compromisso assumido no contrato, configurando violação ao dever de boa-fé previsto no art. 422 do CC.
“As circunstâncias do caso indicam que ele não cumpriu com o compromisso honrado contratualmente, desrespeitando, outrossim, o dever anexo de boa-fé, insculpido no art. 422 do CC”.
Nesse sentido, considerou lícita a recusa ao pagamento de indenização pela seguradora, em conformidade com o art. 766 do CC, que prevê a perda do direito à indenização caso o segurado forneça declarações inexatas.
“Lícita, assim, a recusa no pagamento da indenização, por força do art. 766 do CC, que dispõe ‘se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido’.”
O escritório Mascarenhas Barbosa Advogados atuou pela seguradora.

Processo: 1011201-60.2024.8.26.0606

Leia a sentença.

Veja a matéria original.

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