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TJ/MG: Empresas são condenadas por cancelarem festa de réveillon

O TJ/MG, por meio da 18ª câmara Cível, reformou a decisão da Comarca de Muriaé/MG e condenou duas empresas a indenizar uma consumidora em R$ 6 mil por danos morais devido a cancelamento de uma festa de Ano Novo.
A consumidora viajou de Minas Gerais para Guarapari, no Espírito Santo, com o intuito de participar de uma festa particular de Ano Novo na praia de Meaípe. Contudo, o evento foi cancelado pouco antes do horário previsto para o seu início, devido à ausência de alvará.
Insatisfeita com a situação, a consumidora acionou judicialmente os organizadores da festa e a empresa responsável pela venda dos ingressos. Em sua ação, ela pleiteou danos materiais, referentes aos gastos com o ingresso, a viagem e a hospedagem, além de danos morais, alegando ter sofrido constrangimento e aborrecimentos.
Em primeira instância, as empresas foram condenadas apenas à devolução da taxa de conveniência de R$ 42, uma vez que o valor do ingresso já havia sido reembolsado. O juízo de primeira instância entendeu que não havia nexo causal entre os gastos com a hospedagem e o cancelamento da festa.

Inconformada com a decisão, a consumidora interpôs recurso. O desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, relator do caso, reformou a sentença e determinou o pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais.
Segundo o relator, “valor que se mostra apto à reparação dos danos morais suportados pela autora, nas circunstâncias narradas, sem importar enriquecimento injustificado”.
Em relação aos danos materiais, o magistrado manteve a sentença de primeira instância. Ele considerou que, embora o objetivo da viagem fosse o evento, a consumidora havia se programado para permanecer no local por um período mais longo, usufruindo da hospedagem e do passeio “independentemente do cancelamento da festa”. 
O Tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TJ/MG.

Veja a matéria original.

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