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TRT-7: Empresa é condenada por impor jornada sem descanso semanal

O TRT da 7ª região manteve a condenação de uma empresa de frios por obrigar um gerente a trabalhar de domingo a domingo, sem folgas. A decisão, que confirma a sentença da 2ª vara do Trabalho de Sobral/CE, determina o pagamento de R$ 35 mil em indenizações por danos morais e existenciais, além de multas trabalhistas e o reconhecimento do vínculo empregatício.
O trabalhador atuou como gerente em uma filial da empresa no município de Massapê/CE de outubro de 2018 a fevereiro de 2023, quando foi dispensado sem justa causa. Ele relatou que recebia um salário fixo acrescido de comissão sobre as vendas, sem o devido registro em carteira.
Alegou ter sofrido danos existenciais devido à jornada extenuante, sem intervalos adequados ou férias, o que impactou negativamente sua vida familiar. Adicionalmente, afirmou ter sofrido danos morais por ter sido acusado de “ladrão” e “desonesto” pelos proprietários da empresa, o que, segundo ele, prejudicou sua reputação em uma cidade pequena.

A empresa argumentou que o gerente era, na verdade, sócio, sem subordinação hierárquica, e que, portanto, não havia vínculo empregatício. A defesa sustentou que ele tinha responsabilidades como contratação e demissão de funcionários, gestão financeira e de recursos humanos, além de assumir os riscos do negócio. Afirmou ainda que o gerente se ausentava por longos períodos, sendo substituído por familiares.
A juíza Maria Rafaela de Castro, em primeira instância, considerou as provas documentais e testemunhais, concluindo pela existência de subordinação jurídica e pela configuração de vínculo empregatício. A magistrada destacou a ausência de registro formal como sócio no contrato social da empresa e a falta de autonomia do gerente para tomar decisões importantes sem a aprovação dos superiores.
Além da indenização por danos morais em R$ 20 mil e existenciais em R$ 15 mil, a sentença determinou a anotação do contrato de trabalho na carteira do funcionário, o pagamento das verbas rescisórias e demais indenizações.

Processo: 0000271-69.2023.5.07.0038

Confira aqui o acórdão.

Veja a matéria original.

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