Por unanimidade, a SDI-2 do TST reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação que envolve cobrança de honorários advocatícios e pedido de indenização decorrente da relação entre advogado e banco. O profissional havia sido retirado de 152 processos nos quais atuava em favor da instituição financeira.
Para o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, a controvérsia não se insere no campo das relações de trabalho, mas se trata de relação civil entre advogado e cliente. A competência, portanto, é da Justiça comum, conforme entendimento pacificado pelo STJ na súmula 363.
O caso teve início em 2006, quando o advogado ingressou com ação na Justiça do Trabalho para questionar sua retirada de 153 processos. Alegando prejuízos materiais e morais, pleiteou indenização e o pagamento dos honorários correspondentes.
O banco, por sua vez, sustentou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, argumentando que a relação com o advogado era de natureza civil, e não se configurava como relação empregatícia.
As instâncias inferiores entenderam que a relação entre o advogado e o banco se enquadrava no conceito ampliado de relação de trabalho, atribuindo, portanto, competência à Justiça do Trabalho com base na EC 45/04. Essa interpretação foi mantida pela 6ª turma do TST.
Após longa tramitação, o banco foi condenado ao pagamento de indenização, e a decisão transitou em julgado em 2019. Inconformado, o banco ajuizou ação rescisória no TST, com fundamento no art. 966, II, do CPC, que prevê a anulação de sentença proferida por juízo absolutamente incompetente.
Típica relação civil
O relator, ministro Douglas Alencar, reforçou que os pedidos formulados pelo advogado decorrem de típica relação civil, desprovida de subordinação ou vínculo empregatício — elementos característicos da relação de trabalho.
Com base na súmula 363 do STJ, destacou que ação deve ser processada na Justiça comum.
Dessa forma, o TST declarou nulo o acórdão da 6ª turma e determinou a remessa dos autos à Justiça comum da Bahia, comarca de Salvador, para o devido processamento e julgamento do caso.
Processo: 1000771-72.2019.5.00.0000
Leia o acórdão.